Por Jorge Mello
Não devemos temer o surgimento de novas tecnologias. Elas estão aí. Hoje já é considerado um objeto do passado o CD, aquele que veio para assumir o lugar do LP, ainda em uso. Conheço muita gente que prefere ouvir músicas nos velhos toca-discos, embora com o chiado da agulha. O CD, hoje já é coisa do passado. Não há porque se lançar um CD, se já são produzidos aparelhos de som/rádios para carro, sem o aparelho capaz de reproduzi-los, porque os sons para veículos automotores agora só vêm com as entradas em USB para MP3. Não há nada a temer frente ao desenvolvimento tecnológico.
O que necessita é um aparelhamento jurídico para regular o uso dessas novas tecnologias. O mundo jurídico vem de há muito tempo se preocupando com a matéria. Diferentes aspectos do Direito aplicável à tecnologias, já vem sendo estudado. Resta um estudo específico sobre o Direito Autoral frente à tecnologia de reprodução de obra de autor. A tecnologia deve ser tratada em conciliação com os direitos fundamentais do homem. De modo a que seja controlada e regulamentada a utilização de obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral. Não há dúvida de que o Direito de Autor, foi ferido pelo uso indiscriminado de máquinas novas capazes de reproduzir obras sem autorização. O Direito de Autor é garantido pela Constituição Federal, e a reprodução de obras protegidas precisa ser regulamentada, em respeito e resguardo ao trabalho do autor e demais titulares que é lesado a todo momento. Há que se preservar as prerrogativas inerentes à própria personalidade do autor.
O aparecimento de novas tecnologias está numa velocidade tal que nem dá tempo ao usuário de conhecer cada equipamento que surge no mercado, porque logo surge outra máquina para substituí-lo, tornando aquela que comprou recentemente e que manuseia, em produto obsoleto. E no que diz respeito à produção de leis, o legislativo trabalha numa marcha com tal lentidão que muitas normas ao serem por fim sancionadas, já estão em descompasso com a realidade. Muitos documentos legais já entram em vigência necessitando de reformas nos seus termos. O que vemos mostra que há a necessidade de instrumentos adequados ao aparecimento de novas tecnologias que possam regulamentar a utilizações de obras protegidas.
O legislador deve estar sempre atento e acompanhar a realidade para não produzir normas que em nada servem como normas jurídicas de amparo aos anseios da sociedade.
O certo seria que as novas tecnologias fossem logo normatizadas e com isso fontes novas de recursos ingressariam no sistema autoral, para a justa retribuição aos autores e outros titulares pela utilização de suas obras protegidas. Assim teria fim esse indiscriminado uso indevido que vem ocorrendo desenfreadamente por meio da internet. Porque só com a regulamentação desses meios ainda não vistos pela legislação e com a conscientização do usuário da necessidade de pagamento pelo uso, poderemos ter no futuro artistas criadores de obras que ficarão como patrimônio da humanidade por ter seus criadores, o direito e o benefício da remuneração pelo uso de suas criações intelectuais, para o próprio progresso cultural do país. Deixar como está nesse momento, vai nos levar a um tempo de ver autores criativos e de grande qualidade desistirem da função de criar obras, desencantados pela negligência do sistema em buscar meios de regulamentar essa tecnologia que tanto divulga as obras, mas permite uma utilização sem resultados financeiros para seus criadores.
FONTE:
www.ritmomelodia.mus.br/2015/07/14/as-novas-tecnologia-e-o-direito-autoral-2/
**Jorge Mello* – Cantor, compositor, produtor e advogado.
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